sexta-feira, 12 de julho de 2013

Plano diretor Já

A cidade de Caldas de Cipó possui um pouco mais de 15763 habitantes (IBGE 2010), tem forte tendência para ser uma cidade plenamente turística, por possuir suas excepcionais águas termais, como também seu maravilhoso artesanato, além de sua diversificada composição ambiental, e também por ter um povo bastante hospedeiro e caloroso. Mas possuir características turística não quer dizer que vai, efetivamente, atrair turistas. Antes de recebe-los, devemos entender que uma gama de problemas devem ser sanadas, tais como: falta de saneamento básico, precariedade da infra-estrutura turística, falta de zoneamento da cidade,  mão-de-obra desqualificada, entre outros. 

Cipó precisa encarar os obstáculos com ações que prismam o desenvolvimento sustentável; sabemos o que queremos - Desenvolver - só não demonstramos ainda como queremos; para isso temos que planejar nossas ações e evitarmos que o nosso crescimento venha acompanhado de problemas estruturais proporcionalmente equivalente ou até maior que ele, devemos evitar o crescimento desordenado que é pautado na  preocupação de interesses exclusos, particulares e mesquinhos. Apesar de tratar aqui sobre a cidade de Cipó, o que abordo, infelizmente, é um problema dominante das cidades brasileiras, como afirma Camargo (2008, p 18) "O processo de expansão urbana foi conduzido por interesses privados, e sem a eficiente atuação do Poder Público ao longo desses anos, a especulação fez com que surgissem os grandes vazios urbanos, além de provocar a expulsão da população mais carente para bairros mais afastados ou para núcleos abandonados ou deteriorados pelo tempo".   

Frente a tantos problemas, em 2001 foi criado no Brasil o Estatuto da Cidade¹ que visa, para todos os efeitos,  estabelecer normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.  Uma das principais ferramentas para concretização do cumprimento do Estatuto da Cidade (Lei 10257) é o plano diretor, como pode ser observado ao longo de todo Estatuto, com um destaque maior no Capítulo III da mesma lei. 

Se percebemos a necessidade de chegarmos ao desenvolvimento sustentável, devemos demonstrar que queremos a implantação desse instrumento de política urbana, que para Reali (2006, p. 162) o plano diretor é a "agenda para a recepção de princípios do desenvolvimento sustentável". Anderson Druck da Costa (2010) orienta que diante desse "panorama atual, demonstra-se a necessidade da efetivação dos Planos Diretores das cidades brasileiras, como mecanismo de viabilização da implementação de políticas ambientalmente sustentáveis, a fim de possibilitar um desenvolvimento ordenado dos centros urbanos".

O Plano Diretor como Adir Ubaldo Rech diz "é o próprio projeto da cidade. É um instrumento legal que visa a propiciar o desenvolvimento da cidade de forma planejada com garantia das funções sociais e de crescimento sustentável" (RECH, 2007, p. 171).

Bom, se sabemos o que queremos e como queremos, porque não criarmos o Plano Diretor de Cipó? a justificativa utilizada aqui é que a sua obrigatoriedade se dá em cidades com mais de 20 mil habitantes, e Cipó como apresentado no início dessa dissertação, ainda não alcançou essa quantidade. Mas é importante frisar que essa não é a única forma de obrigatoriedade, o art. 41 do Estatuto da Cidade diz em seu inciso IV que municípios "integrantes de áreas de especial interesse turístico" também são obrigados a constituírem seus planos diretores, então Cipó por ser uma Estância Hidromineral, constituída através do decreto Estadual n° 9523/35, tem a obrigatoriedade sim, de criar seu plano Diretor. 

Já perdemos mais de uma década sem tê-lo, não podemos perder mais tempo, Cipó precisa desse fundamental instrumento de desenvolvimento, Plano Diretor Já!


Referência:

CAMARGO, Juliana Wernek de. O IPTU como instrumento de Atuação Urbanística. Belo Horizonte: Fórum, 2008, 184p.

COSTA, Anderson Druck da. O Direito da Cidade e o Código Tributário Municipal como Instrumentos de Concretização do Plano Diretor: O Exemplo da Cidade de Bento Gonçalves. Congresso do CONPEDI, 2010.

Lei n° 10.257 de 10 de julho de 2001. ESTATUTO DAS CIDADES.

REALI, Darci. A sustentabilidade como Princípio norteador dos Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano. In: SPEREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes. (ORG). Direito Ambiental: um olhar para a cidadania e sustentabilidade planetária. Caixias do Sul: Educs, 2006, p. 161 à 190.

RECH, Adir Ubaldo. A exclusão social e o caos nas cidades: um fato cuja solução também passa pelo direito como instrumento de construção de um projeto de cidade sustentável. Caxias do Sul: Educs, 2007, 248p.





¹O Estatuto da Cidade é a lei federal brasileira que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988.O artigo 182 dispõe que a política urbana é responsabilidade do Município e deve garantir as funções sociais da cidade e o desenvolvimento dos cidadãos. Estabelece, ainda, que o Plano Diretor Municipal é o instrumento básico do ordenamento territorial urbano, devendo definir qual deve ser o uso e as características de ocupação de cada porção do território municipal, fazendo com que todos os imóveis cumpram sua função social. 
Esse mesmo artigo, em seu parágrafo 4º, dispõe ainda sobre importantes instrumentos para concretização da função social da propriedade: parcelamento e edificação compulsórios; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo e desapropriação sanção, assuntos que serão apresentados 
em tópicos específicos neste trabalho.
Já o artigo 183 da Constituição Federal trata da aquisição da propriedade pelo ocupante de imóvel urbano que o utiliza para sua moradia ou de sua família. Com este dispositivo se garante o direito de propriedade àquele que, de fato, dá a ela uma destinação compatível com sua vocação legal. http://www.conselhos.mg.gov.br/uploads/24/06.pdf

Nenhum comentário:

Postar um comentário